Resolução
SESDEC nº 597, de 16.03.2009 – DOE 1 de
17.03.2009
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR,
SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO
COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Art. 1º- Determinar como medida de
interesse sanitário, a interdição
cautelar, suspensão da venda e uso do
lote 01010704, data de validade 04/2009,
do produto DESCOLORANTE RÁPIDO, marca
MÁRCIA, fabricado por PERFUMARIA
MÁRCIA, CNPJ: 40.166.597/0001-63,
localizada na Rua Correia Dias, nº
160/180 - Vigário Geral - RJ.
Art. 2º- Determinar a todos os
estabelecimentos de comércio de produtos
cosméticos em funcionamento no Estado do
Rio de Janeiro, que retirem o lote do
produto referido no art. 1º da exposição
ao consumidor.
Art. 3º- Determinar aos órgãos
competentes de Vigilância Sanitária das
Secretarias Municipais de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro, que
inspecionem os estabelecimentos de
comércio de produtos cosméticos para
verificar o cumprimento do disposto nos
arts. 1º e 2º.
Art. 4º- O não cumprimento do disposto
nesta Resolução configura infração de
natureza sanitária com sanções previstas
na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa
Civil
Resolução SESDEC nº 598, de
16.03.2009 – DOE 1 de 17.03.2009
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR,
SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO
COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Art. 1º- Determinar como medida de
interesse sanitário, a interdição
cautelar, suspensão da venda e uso do
lote 070332, data de fabricação 03/2007,
data de validade 03/2010, do produto
MÁSCARA ULTRA HIDRATANTE CHOCOLATE -
BRILHO INTENSO COM EXTRATO DE CACAU E
QUERATINA, marca KERAMAX/SKAFE
COSMÉTICOS, fabricado por IVEL -
INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA,
CNPJ: 30.066.989/0001-05, localizada na
Rua da Viga, nº 125 - Nova Iguaçú - RJ.
Art. 2º- Determinar a todos os
estabelecimentos de comércio de produtos
cosméticos em funcionamento no Estado do
Rio de Janeiro, que retirem o lote do
produto referido no art. 1º da exposição
ao consumidor.
Art. 3º- Determinar aos órgãos
competentes de Vigilância Sanitária das
Secretarias Municipais de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro, que
inspecionem os estabelecimentos de
comércio de produtos cosméticos para
verificar o cumprimento do disposto nos
arts. 1º e 2º.
Art. 4º- O não cumprimento do disposto
nesta Resolução configura infração de
natureza sanitária com sanções previstas
na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º- Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa
Civil
Resolução SESDEC nº 595, de
12.03.2009 – DOE 1 de 16.03.2009
Determina a interdição cautelar,
suspende a venda e uso de produto
cosmético no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 1.º Determinar como medida de
interesse sanitário, a interdição
cautelar, suspensão da venda e uso do
lote 010803, data de validade 09/2009,
do produto TINTURA CASTANHO ESCUROS
3.0 COM QUERATINA E SEMENTE DE UVA,
marca MÁRCIA MAX, fabricado por
PERFUMARIA MÁRCIA, CNPJ:
40.166.597/0001-63, localizada na Rua
Correia Dias, nº 160/180 - Vigário Geral
- RJ.
Art. 2.º Determinar a todos os
estabelecimentos de comércio de produtos
cosméticos em funcionamento no Estado do
Rio de Janeiro, que retirem o lote do
produto referido no art. 1.º da
exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos
competentes de Vigilância Sanitária das
Secretarias Municipais de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro, que
inspecionem os estabelecimentos de
comércio de produtos cosméticos para
verificar o cumprimento do disposto nos
arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto
nesta Resolução configura infração de
natureza sanitária com sanções previstas
na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa
Civil