Resolução SESDEC nº 597, de 16.03.2009 – DOE 1 de 17.03.2009
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º- Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 01010704, data de validade 04/2009, do produto DESCOLORANTE RÁPIDO, marca MÁRCIA, fabricado por PERFUMARIA MÁRCIA, CNPJ: 40.166.597/0001-63, localizada na Rua Correia Dias, nº 160/180 - Vigário Geral - RJ.
Art. 2º- Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º- Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º- O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil



Resolução SESDEC nº 598, de 16.03.2009 – DOE 1 de 17.03.2009
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º- Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 070332, data de fabricação 03/2007, data de validade 03/2010, do produto MÁSCARA ULTRA HIDRATANTE CHOCOLATE - BRILHO INTENSO COM EXTRATO DE CACAU E QUERATINA, marca KERAMAX/SKAFE COSMÉTICOS, fabricado por IVEL - INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA, CNPJ: 30.066.989/0001-05, localizada na Rua da Viga, nº 125 - Nova Iguaçú - RJ.
Art. 2º- Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º- Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º- O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil



Resolução SESDEC nº 595, de 12.03.2009 – DOE 1 de 16.03.2009
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 010803, data de validade 09/2009, do produto TINTURA CASTANHO ESCUROS 3.0 COM QUERATINA E SEMENTE DE UVA, marca MÁRCIA MAX, fabricado por PERFUMARIA MÁRCIA, CNPJ: 40.166.597/0001-63, localizada na Rua Correia Dias, nº 160/180 - Vigário Geral - RJ.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
 

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