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Lei nº
5.517, de 17.08.2009 - DOE RJ de
18.08.2009
Proíbe o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco, na forma que especifica, e
cria
ambientes de uso coletivo livres de
tabaco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de
proteção à saúde e de responsabilidade
por dano ao consumidor, nos termos do
art. 24, incisos V, VIII e XII, da
Constituição Federal, para criação de
ambientes de uso coletivo livres de
produtos fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do
Estado do Rio de Janeiro, em ambientes
de uso coletivo, públicos ou privados, o
consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste
artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em
qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que
provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão
“recintos de uso coletivo” compreende,
dentre outros, os ambientes de trabalho,
de estudo, de cultura, de culto
religioso, de lazer, de esporte ou de
entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos,
teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de
alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares,
supermercados, açougues, padarias,
farmácias, drogarias, repartições
públicas, instituições de saúde,
escolas, museus, bibliotecas, espaços de
exposições, veículos públicos ou
privados de transporte coletivo,
inclusive veículos sobre trilhos,
embarcações e aeronaves, quando em
território fluminense, viaturas oficiais
de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos
1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado
aviso da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone
e endereço dos órgãos estaduais
responsáveis pela vigilância sanitária e
pela defesa do consumidor, bem como com
a penalidade cabível em caso de
descumprimento da
presente lei.
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis
pelos estabelecimentos e veículos de
transporte coletivo, mencionados no art.
2º e seus parágrafos, deverão
fiscalizá-los e protegê-los, para que
nos seus interiores não seja praticada
infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Verificada
inobservância à proibição de uso de
produtos fumígenos por parte dos
consumidores ou usuários, caberá, ao
proprietário ou responsável pelo
estabelecimento ou pelos veículos de
transporte coletivo, adverti-los sobre a
proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na
conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio
de força policial.
Art. 4º No caso de descumprimento ao
disposto nessa lei, o proprietário ou
responsáveis pelo estabelecimento ou
pelo meio de transporte coletivo em que
ocorrer a infração ficarão sujeitos à
pena de multa, que deverá ser fixada em
quantia entre 1.548,63 (mil quinhentos e
quarenta e oito unidades e sessenta e
três centésimos de UFIRs) e 15.486,27
(quinze mil quatrocentos e oitenta e
seis unidades e vinte e sete centésimos
de UFIRs) UFIRs-RJ, sem prejuízo das
sanções previstas na legislação
sanitária.
§ 1º Na fixação do valor da multa,
deverá ser levada em consideração,
concomitantemente:
I - grau de relevância;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - extensão do prejuízo causado à
saúde pública.
§ 2º No caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
§ 3º Aplicada a multa de que trata este
artigo, terá o infrator o prazo de 30
(trinta) dias para formular impugnação,
observada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 4º A impugnação será dirigida à
autoridade imediatamente superior, que
sobre ela decidirá no prazo de 05
(cinco) dias, ressalvada a necessidade
de diligências complementares para
instrução do processo administrativo,
com possibilidade de recurso para o
Secretário de Estado de Saúde e Defesa
Civil no caso de indeferimento.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar,
ao órgão de vigilância sanitária ou de
defesa do consumidor da respectiva área
de atuação, fato que tenha presenciado
em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste
artigo conterá, concomitantemente:
I - a exposição do fato e suas
circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei,
de que o relato corresponde à verdade;
III - a identificação do autor, com
nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato
poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de
computadores - internet - dos órgãos
referidos no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I - aos cultos religiosos em que
produtos fumígenos façam parte do
ritual;
II - às vias públicas e aos espaços ao
ar livre;
III - às residências;
IV - aos quartos ou suítes de hotéis,
pousadas e afins;
V - às tabacarias;
VI - às produções teatrais;
VII - aos locais de filmagens
cinematográficas e televisivas.
§ 1º Para fins dessa lei, entende-se por
tabacaria o estabelecimento que, segundo
seu contrato social, seja destinado
especificamente ao consumo no próprio
local de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, e que tenham mais de 50%
(cinqüenta por cento) de sua receita
advinda da venda desses produtos.
§ 2º As tabacarias deverão anunciar, nas
suas entradas e no seu interior, que
naquele local há utilização de produto
fumígeno.
§ 3º Nos locais indicados no inciso V
deste artigo deverão ser adotadas
condições de isolamento, ventilação ou
exaustão do ar que impeçam a
contaminação de ambientes protegidos por
esta lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de
infrações às disposições desta lei serão
impostas, nos respectivos âmbitos de
atribuições, pelos órgãos estaduais ou
municipais de vigilância sanitária ou de
defesa do consumidor.
Parágrafo único. O início da aplicação
das penalidades será precedido de ampla
campanha educativa, realizada pelo
Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas,
rádio e televisão, nas escolas e
universidade públicas e privadas, com a
distribuição de panfletos educativos nos
locais explicitados no art. 2º e
seus parágrafos, para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções
impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
Art. 8º Caberá ao Estado capacitar,
monitorar e avaliar a implantação do
Programa de Controle de Tabagismo nos
Municípios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo
de 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2325/2009
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº
22/2009
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