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CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS
DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO INSCRITO NO
CNPJ SOB O Nº 35.797.570/0001-39 E, DE
OUTRO, O SINDICATO DOS INSTITUTOS DE
BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO
RIO DE JANEIRO, INSCRITO NO CNPJ SOB O
Nº 34.076.299/0001-80, PARA REGULAR AS
CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DA
CATEGORIA PARA O PERIODO DE 2010, NA
CONFORMIDADE DAS CLAUSULAS E CONDIÇÕES
QUE SE SEGUEM:
CLAUSULA 1ª: REAJUSTE
É concedido o reajuste
salarial a partir de 1º de janeiro de
2010, de 10% (dez por cento), nos
salários de todos os empregados da área
de gerencia e administração dos
Institutos de Beleza e Cabeleireiros de
Senhoras do Município do Rio de Janeiro,
sobre os salários de Dezembro de 2009.
Parágrafo Primeiro: O
índice ora acordado pelas partes
desobrigará a categoria econômica do
pagamento de quaisquer outros que venham
a ser determinados por força da lei, até
dezembro de 2010.
Parágrafo Segundo:
Poderão ser compensados todos os
aumentos espontâneos havidos entre 01 de
janeiro de
2009 e 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo Terceiro: Os
empregados admitidos após 1º de janeiro
de 2010 receberão o reajuste previsto no
caput desta clausula, proporcionalmente
aos meses trabalhados.
CLAUSULA 2ª PISOS
SALARIAIS:
a)
Aos Cabeleireiros,
Maquiladores, Esteticistas, Calistas e
Massagistas fica assegurado percebimento
do piso salarial normativo de R$ 546,48
(quinhentos e quarenta e seis reais e
quarenta e oito centavos) ou o
percentual de 20% (vinte por cento) de
comissão sobre sua produção individual,
não podendo, contudo, auferir rendimento
mensal inferior ao piso salarial
normativo.
b)
As Manicures e
Depiladoras fica assegurado o
percebimento do piso salarial normativo
de R$ 513,22 (quinhentos e treze reais e
vinte e dois centavos) ou o percentual
de 20% (vinte por cento) de comissão
sobre sua produção individual, não
podendo, contudo, auferir rendimento
mensal inferior ao piso salarial
normativo.
c)
Aos Auxiliares de
Cabeleireiros, Recepcionistas e de
Serviços Gerais fica assegurado um piso
salarial de R$ 511,94 (quinhentos e onze
reais e noventa e quatro centavos).
CLÁUSULA 3ª COMPROVANTES
DE PAGAMENTO:
Os empregadores se
obrigam a fornecer comprovante mensal
dos pagamentos efetuados aos seus
empregados, discriminando as verbas
pagas, seus quantitativos e descontos
efetuados, bem como o valor atinente ao
recolhimento de FGTS na conta vinculada
do trabalhador.
CLAUSULA 4ª INTERVALO DE
REFEIÇÕES:
Fica mantido que o
intervalo para refeições será variável
em face da necessidade imperiosa dos
serviços e as peculiaridades da
atividade profissional, respeitando o
intervalo mínimo previsto no artigo 71
da CLT.
CLAUSULA 5ª EMPREGADOS
ESTUDANTES:
Os empregados estudantes
terão abonadas suas faltas ao serviço
quando decorrentes do comparecimento a
exames escolares de estabelecimentos de
ensino ou profissionalizantes, oficiais
ou reconhecidos, quando conflitantes com
a jornada de trabalho, sendo obrigatória
a comunicação ao empregador com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência
à realização da aludida prova ou exame,
devidamente comprovados após.
CLAUSULA 6ª DIA DO
PROFISSIONAL DA BELEZA:
O “dia do profissional da
beleza” será prestigiado no dia 03 de
novembro, conforme lei estadual nº
5072/2007 e será mantido como feriado a
mesma data convencionada pelos
comerciários.
CLAUSULA 7ª UNIFORMES:
O empregador fornecerá,
gratuitamente, aos empregados, os
uniformes de uso obrigatório, em número
de dois por ano, bem como fornecerá os
equipamentos de proteção individuais
exigidos para a prestação dos serviços,
na forma do disposto em legislação
própria.
CLAUSULA 8ª CONTRATOS DE
TRABALHO:
As empresas que firmarem
contrato de trabalho escrito com seus
empregados, além da assinatura da CTPS,
ficam obrigadas ao fornecimento de
cópias dos mesmos, mediante
contra-recibo, sob pena de nulidade das
clausulas adversas aos interesses dos
empregados.
CLAUSULA 9ª EMPREGADAS
GESTANTES:
Gozarão da garantia de
emprego prevista na alínea “b” do artigo
10, inciso II do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal, salvo por motivo
de falta grave.
CLAUSULA 10ª RECIBO
CONTRA DOCUMENTO:
As empresas ficam
obrigadas ao fornecimento de pertinente
recibo contra a entrega de qualquer
documento por parte do empregado.
CLAUSULA 11ª NASCIMENTO
DO FILHO/ FALECIMENTO DE CONJUGE:
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo
dos salários e respectivo repouso
semanal remunerado, pelo prazo de 5
(cinco) dias por ocasião de nascimento
de filho, e de até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, ou descendente até
o 2º grau.
CLAUSULA 12ª JORNADA
SEMANAL:
Fica mantido que a
jornada semanal de trabalho é de até 44
(quarenta e quatro) horas semanais,
sendo que a jornada diária é de 8 (oito)
horas conforme determina a lei.
Parágrafo Primeiro: O
funcionamento dos estabelecimentos aos
feriados (federal, estadual e
municipal), fica condicionado a
celebração de acordo de compensação e
prorrogação da aludida jornada de
trabalho, com o sindicato laboral, com o
recolhimento por estabelecimento da
quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por
empregado, para reposição de despesas.
Parágrafo segundo: O
trabalho aos domingos obedecerá ao
estabelecido no parágrafo único do
artigo 6º da lei 10.101 de 19 de
dezembro de 2000, com redação alterada
pela a Lei nº 11.603, de 19 de dezembro
de 2007.
CLAUSULA 13ª BANCO DE
HORAS:
Fica instituído pelos
Sindicatos Convenentes, o “BANCO DE
HORAS”, nos termos dos parágrafos 2º e
3º do artigo 59 da CLT, respeitado o
disposto no artigo 413 da CLT, devendo a
empresa apresentar o termo de adesão dos
funcionários, no Sindicato Laboral com o
recolhimento por estabelecimento da
quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por
empregado, para reposição de despesas,
tendo o Termo de Adesão validade de 01
(um) ano.
CLAUSULA 14ª DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS:
As empresas fornecerão
obrigatoriamente aos seus empregados à
declaração de rendimentos previstas na
regulamentação do Imposto sobre a Renda.
CLAUSULA 15ª GARANTIA DE
EMPREGO PARA A APOSENTADORIA:
Fica assegurado ao
empregado, durante os doze meses que
antecederem a data em que o empregado
adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na
empresa há pelo menos cinco anos, o
direito a garantidas contribuições
previdenciárias correspondentes ao
aludido período. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
CLAUSULA 16ª ANOTAÇÃO DA
FUNÇÃO NA CTPS:
Ficam as empresas
obrigadas a promoverem a anotação na
Carteira de Trabalho de seus empregados
da função efetivamente exercida pelo
empregado de acordo com Código
Brasileiro de Ocupações.
CLAUSULA 17ª VALE
TRANSPORTE:
Os empregadores ficam
obrigados à concessão aos empregados, do
“Vale Transporte”, instituído pela lei
7418/85 com alteração da lei 7619/87, na
forma do regulamentado pelo decreto nº
95.247/87.
CLAUSULA 18ª DESCONTO EM
FOLHA:
Fica estabelecido que as
empresas efetuarão o desconto de todas e
quaisquer contribuições dos empregados a
favor do Sindicato Profissional em folha
de pagamento na forma do disposto no
artigo 462 da CLT com a devida anuência
do empregado. Sendo certo que as verbas
daí decorrentes serão recolhidas aos
cofres do sindicato Profissional no
prazo máximo de dez dias após a
ocorrência do aludido desconto.
CLAUSULA 19ª DESCONTO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
Para efeito do
cumprimento da CLAUSULA DÉCIMA OITAVA,
as empresas descontarão obrigatoriamente
de cada empregado e a favor do Sindicato
do Empregados em Institutos de Beleza e
Cabeleireiros de Senhoras do Município
do Rio de Janeiro, de uma só vez no
primeiro mês de vigência da presente
norma coletiva, a quantia de R$ 10,00
(dez reais), para cabeleireiros,
maquiladores, calistas, massagistas,
esteticistas, supervisores e gerentes,
R$ 8,00 (oito reais), para manicures,
depiladoras e auxiliares
administrativos, R$ 5,00 (cinco reais)
para auxiliares de cabeleireiros,
recepcionistas e auxiliar de serviços
gerais, a título de desconto
assistencial, necessário para manutenção
dos serviços sociais, assistenciais e
jurídicos da categoria profissional.
CLAUSULA 20ª DESCONTO
ASSISTENCIAL PATRONAL:
Todas as empresas que
integram a representação do Sindicato
dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros
de Senhoras do Rio de Janeiro, deverão
recolher a contribuição assistencial, no
valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais)
conforme deliberação da assembléia Geral
Extraordinária do dia 18 de janeiro de
2010, para expansão dos serviços
sociais.
Parágrafo Primeiro:
A importância fixada no
caput desta cláusula será recolhida em
duas parcelas de R$ 36 (trinta e seis
reais) que vencerão, respectivamente,
nos meses de janeiro de 2010 e julho de
2010.
Parágrafo Segundo:
Os recolhimentos, de que
tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a
multa de 2% (dois por cento), sobre o
valor atualizado, além de juros de mora
de 1% (hum por cento) ao mês, no caso de
não serem efetuados conforme a data
prevista na Assembléia.
CLAUSULA 21ª PRINCIPIO DA
UNICIDADE SINDICAL:
As empresas e os
empregados abrangidos pelo presente
instrumento, cujos Sindicatos o assinam,
observando o princípio da unicidade
sindical, reconhecem reciprocamente os
respectivos Sindicatos, uns aos outros,
como únicos e legítimos representantes
das respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de acordos ou
instrumentos legais que envolvam a
categoria, sob pena de nulidade.
CLAUSULA 22ª AVISO PREVIO
POR IDADE:
Fica estabelecido que os
empregados do sexo feminino com idade
igual ou superior a cinqüenta e cinco
anos e do sexo masculino com idade igual
ou superior a sessenta anos, terão
direito a mais um mês de aviso prévio de
30 (trinta dias), desde que o empregado,
tenha cinco ou mais anos de trabalho na
mesma empresa.
CLAUSULA 23ª DA ADMISSÃO
E EXIGENCIA DE CERTIFICADO DE
HABILITAÇÃO:
As empresas no ato da
admissão estão obrigadas a requisitar ao
empregado, o certificado de conclusão do
curso profissionalizante reconhecido
pelos sindicatos da classe, bem como o
certificado de habilitação profissional
que é fornecido pelo sindicato laboral,
para garantir a qualidade dos serviços
oferecidos.
CLAUSULA 24ª DO CONTRATO
DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO E
EQUIPAMENTOS :
As empresas poderão locar
ou sublocar espaço e equipamentos a
autônomos profissionais de beleza, desde
que os contratos entre as partes
contratantes sejam confeccionados e
registrados no sindicato patronal, e os
profissionais autônomos sejam
integrantes da categoria patronal e
devidamente legalizados junto aos órgãos
competentes, não tendo o Sindicato
Laboral qualquer ingerência nestes
contratos.
CLAUSULA 25ª COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais
surgidos entre empregados e
empregadores, advindos da relação de
emprego deverão ser submetidos
previamente à Comissão de Conciliação
Prévia (CCPSALÕES-RIO), constituída
entre os sindicatos convenientes, nos
termos da Lei nº 9.958/2000.
CLAUSULA 26ª VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA :
Ressalvadas as situações
pré-constituídas, o presente reajuste e
demais condições normativas, abrangerão
a todos os integrantes da categoria
profissional suscitante, em exercício no
Município do Rio de Janeiro.
CLAUSULA 27ª VIGENCIA:
Vigência de 1 (um) ano, a
partir de 01 de janeiro de 2010 até 31
de dezembro de 2010, na forma da
legislação em vigor
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