Contribuição Assistencial
A Contribuição Assistencial é prevista em
sentenças normativas, convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aprovada por deliberação
da assembléia geral do sindicato. Seu objetivo é
custear as despesas decorrentes das negociações
e manter as atividades sindicais. É devida por
todos os integrantes da categoria, profissional
ou econômica, sindicalizados ou não, e sua
obrigatoriedade foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal. O marco de pagamento é sempre
após a convenção coletiva.
Contribuição Sindical
Essa contribuição tem caráter obrigatório a
todos os empregados e empresas. Está prevista
nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo
inciso IV do artigo 8º da Constituição da
República de 1988. Os valores dessa contribuição
são devidos, anualmente, por empregados,
empresários, trabalhadores autônomos e
profissionais liberais. A contribuição sindical
da empresa deve ser recolhida ao sindicato
patronal, tomando por base o seu capital social
e, para o segmento do comércio, os valores
indicados na tabela divulgada anualmente pela
Confederação Nacional do Comércio. A
contribuição dos empregados urbanos corresponde
à remuneração de um dia de trabalho, devendo a
quantia respectiva ser descontada pelos
empregadores no mês de março e recolhida até o
fim de abril para o sindicato representativo da
categoria profissional. O pagamento da
contribuição sindical de 2010 já venceu,
entretanto, o sistema que gera a boleta faz o
cálculo da multa.
Contribuição Confederativa
A Contribuição Confederativa, também conhecida
como Constitucional, foi instituída pela
Constituição da República de 1988, em seu Art.
8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme
precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal
Federal (STF). Essa contribuição tem como
objetivos a manutenção e o custeio do sistema
Confederativo de representação sindical, ou
seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato
das categorias econômica ou profissional
respectivas. Deve ser fixada e deliberada pela
Assembléia Geral dos Sindicatos ou da Federação
para abranger os seus representados. A sua
existência, bem como a sua aplicabilidade,
independe da existência da Contribuição
Sindical.