Manual de orientação passo a passo sobre a nova obrigação para as empresas na aplicação do aviso prévio proporcional instituído pela Lei Federal n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2011.

PASSO A PASSO SOBRE O AVISO PRÉVIO
Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011 e Orientação do Ministério do Trabalho e Emprego

1. Cálculo do aviso prévio proporcional
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa;
Serão acrescidos 3 (três) dias por ano completo de serviço prestado na mesma empresa;
O limite do acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço prestado na mesma empresa é de até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
 
Tempo de Serviço  Ano Completo Aviso Prévio
dias
Até 2 anos
 

02 anos
03 anos
04 anos
05 anos
06 anos
07 anos
08 anos
09 anos
10 anos
11 anos
12 anos
13 anos
14 anos
15 anos
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
20 anos
21 anos
30
33
36
39
42
45
48
51
54
57
60
63
66
69
72
75
78
81
84
87
90

Tabela conforme Memorando Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho, Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de 27/10/2011

2. Bilateralidade do aviso prévio
A determinação do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que não foi revogado pela Lei Federal n.º 12.5026/11, para a comunicação da vontade unilateral de rescindir o contrato é imposta tanto para os empregados quanto para os empregadores, gerando obrigações e deveres recíprocos:

“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)”
O § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho determina o pagamento de salário ao empregado correspondente ao período do aviso prévio quando o empregador não o comunica da vontade unilateral de rescindir o contrato.
Da mesma forma, o §2º do mesmo dispositivo legal permite que o empregador desconte o salário do período do aviso prévio do empregado quando este não o comunica da vontade de romper com o pacto laboral.
Contudo não é este o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego. No Memorando citado anteriormente, a orientação aos chefes das Seções de Relações do Trabalho é que a proporcionalidade do aviso prévio instituída pela Lei Federal 12.506/11 não se aplica em prol do empregador, e o fundamento se dá à luz do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que é voltado para os trabalhadores.

3. Integração no tempo de serviço
A projeção do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, prevista na parte final do § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho continua vigindo, assim, na hipótese de um empregado com onze anos e dez meses e dez dias de trabalho ser dispensado, terá direito a 63 dias de aviso prévio e não 60 dias, pois com a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, este empregado terá 12 anos de serviço no mesmo empregador.
Esta orientação consta do Memorando do Ministério do Trabalho e Emprego, e está em consonância com a jurisprudência.

4. Vigência da Lei Federal n.º 12.506/141
O artigo 2º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, que foi 13/10/2011.
Por força do artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil a imediatividade da aplicação da norma que deve observar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, previstos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Lei só se aplica para as demissões (e pedidos de demissão) realizadas a partir do dia 13/10/2011.
Entendimento inserido no Memorando do Ministério do Trabalho e Emprego

5. Jornada reduzida
A previsão do artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho para redução de duas horas diárias da jornada do empregado ou da liberação por sete dias corridos não foi revogada pela Lei Federal n.º 12.506/11.
Este entendimento está no Memorando do Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Dispensa no trintídio que antecede a data base
O aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, mesmo indenizado, à inteligência do artigo 487, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese de os trinta últimos dias do aviso prévio coincidir com os 30 dias que antecede a data base, será devida a indenização prevista no artigo 9º da Leis Federal n.º0 7.238, de 28/10/1984.
A legislação aqui citada não foi revogada pela Lei Federal n.º 12.506/11 o entendimento da jurisprudência é que esta indenização seja paga ao empregado, independente se o aviso prévio for indenizado ou trabalhado.
Este é o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

 
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