Manual de
orientação passo a passo sobre a nova obrigação
para as empresas na aplicação do aviso prévio
proporcional instituído pela Lei Federal n.º
12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no
Diário Oficial da União de 13/10/2011.
PASSO A PASSO SOBRE O AVISO PRÉVIO
Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011 e
Orientação do Ministério do Trabalho e Emprego
1. Cálculo do aviso prévio proporcional
O aviso prévio será concedido na proporção de 30
(trinta) dias aos empregados que contem até 1
(um) ano de serviço na mesma empresa;
Serão acrescidos 3 (três) dias por ano completo
de serviço prestado na mesma empresa;
O limite do acréscimo de 3 dias por ano completo
de serviço prestado na mesma empresa é de até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.
|
Tempo de Serviço |
Ano
Completo |
Aviso Prévio
dias |
Até 2
anos
|
02 anos
03 anos
04 anos
05 anos
06 anos
07 anos
08 anos
09 anos
10 anos
11 anos
12 anos
13 anos
14 anos
15 anos
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
20 anos
21 anos |
30
33
36
39
42
45
48
51
54
57
60
63
66
69
72
75
78
81
84
87
90 |
Tabela conforme
Memorando Circular 010/2011 da Secretaria de
Relações do Trabalho, Coordenação-Geral de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, de 27/10/2011
2. Bilateralidade do aviso prévio
A determinação do artigo 487 da Consolidação das
Leis do Trabalho, que não foi revogado pela Lei
Federal n.º 12.5026/11, para a comunicação da
vontade unilateral de rescindir o contrato é
imposta tanto para os empregados quanto para os
empregadores, gerando obrigações e deveres
recíprocos:
“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá
avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima de: (...)”
O § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do
Trabalho determina o pagamento de salário ao
empregado correspondente ao período do aviso
prévio quando o empregador não o comunica da
vontade unilateral de rescindir o contrato.
Da mesma forma, o §2º do mesmo dispositivo legal
permite que o empregador desconte o salário do
período do aviso prévio do empregado quando este
não o comunica da vontade de romper com o pacto
laboral.
Contudo não é este o entendimento do Ministério
do Trabalho e Emprego. No Memorando citado
anteriormente, a orientação aos chefes das
Seções de Relações do Trabalho é que a
proporcionalidade do aviso prévio instituída
pela Lei Federal 12.506/11 não se aplica em prol
do empregador, e o fundamento se dá à luz do
artigo 7º da Constituição da República
Federativa do Brasil, que é voltado para os
trabalhadores.
3. Integração no tempo de serviço
A projeção do aviso prévio no tempo de serviço
do empregado, prevista na parte final do § 1º do
art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho
continua vigindo, assim, na hipótese de um
empregado com onze anos e dez meses e dez dias
de trabalho ser dispensado, terá direito a 63
dias de aviso prévio e não 60 dias, pois com a
projeção do aviso prévio no tempo de serviço,
este empregado terá 12 anos de serviço no mesmo
empregador.
Esta orientação consta do Memorando do
Ministério do Trabalho e Emprego, e está em
consonância com a jurisprudência.
4. Vigência da Lei Federal n.º 12.506/141
O artigo 2º dispõe que a mesma entra em vigor na
data de sua publicação, que foi 13/10/2011.
Por força do artigo 6º da Lei de Introdução do
Código Civil a imediatividade da aplicação da
norma que deve observar o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, previstos
no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil.
A Lei só se aplica para as demissões (e pedidos
de demissão) realizadas a partir do dia
13/10/2011.
Entendimento inserido no Memorando do Ministério
do Trabalho e Emprego
5. Jornada reduzida
A previsão do artigo 488 da Consolidação das
Leis do Trabalho para redução de duas horas
diárias da jornada do empregado ou da liberação
por sete dias corridos não foi revogada pela Lei
Federal n.º 12.506/11.
Este entendimento está no Memorando do
Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Dispensa no trintídio que antecede a data
base
O aviso prévio integra o tempo de serviço do
empregado, mesmo indenizado, à inteligência do
artigo 487, §1º da Consolidação das Leis do
Trabalho. Na hipótese de os trinta últimos dias
do aviso prévio coincidir com os 30 dias que
antecede a data base, será devida a indenização
prevista no artigo 9º da Leis Federal n.º0
7.238, de 28/10/1984.
A legislação aqui citada não foi revogada pela
Lei Federal n.º 12.506/11 o entendimento da
jurisprudência é que esta indenização seja paga
ao empregado, independente se o aviso prévio for
indenizado ou trabalhado.
Este é o entendimento do Ministério do Trabalho
e Emprego. |