ATENÇÃO
As empresas optantes pelo Simples
Nacional também têm que pagar a
contribuição sindical patronal
Nos
termos do artigo 150, § 6º, da
Constituição de 1988, qualquer isenção
relativa a contribuições só pode ser
concedida mediante lei específica, que
regule exclusivamente a correspondente
tributação, o que não ocorreu com a
contribuição sindical.
Não há qualquer lei que trata
especificamente de isenção da
contribuição sindical pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional, conforme
exige a Constituição.
Dessa forma, continua sendo obrigatório
o pagamento da contribuição sindical por
todos aqueles que integram uma categoria
econômica, mesmo que inscritos no
Simples Nacional.
Não é desconhecida a controvérsia
jurídica sobre o tema.
É que a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que instituiu o
Simples Nacional, isentou as empresas
inscritas no Simples do pagamento de
contribuições instituídas pela União,
sem especificar quais são, conforme
consta do seu § 3º do art. 13, dando
ensejo à interpretação equivocada de que
entre elas estaria a contribuição
sindical, em ofensa ao texto
constitucional.
Em conclusão, a “Lei do Simples” não
confere isenção específica da
contribuição sindical, o que a torna
obrigatória para todos, nos termos do
art. 579 da CLT.
Acrescente-se que, em 28 de fevereiro de
2008, a Confederação Nacional do
Comércio ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4033),
distribuída ao Ministro Joaquim Barbosa,
questionando a Lei do Simples Nacional,
na parte em que isenta as micro e
pequenas empresas do pagamento da
contribuição sindical patronal.
Nota - O Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná já se posicionou acerca do
tema proferindo acordão com o seguine
teor:
TRT-PR-19-08-2008 MICROEMPRESA -
INSCRIÇÃO NO SIMPLES - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL - NÃO HÁ DISPENSA DE
PAGAMENTO - ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS DA SRF - EXTRAPOLAÇÃO DO
PODER NORMATIVO - A interpretação dada
pela Secretaria da Receita federal ao
artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/1996
foi no sentido de englobar a
contribuição sindical patronal no
conceito de "demais contribuições
instituídas pela União" com fins de
dispensa de seu pagamento. Está
equivocada tal interpretação realizada
por intermédio de Instruções Normativas
(IN SRF). A unificação de tributos
prevista na Lei nº 9.317/1996 não
alcançou a contribuição sindical
patronal. A contribuição sindical,
apesar de instituída pela União, tem
destinação específica e vinculada de
custear as atividades sindicais (artigo
589 c/c artigo 592 ambos da CLT). Ilegal
qualquer interpretação ampliativa por
parte da Secretaria da Receita Federal,
realizada por intermédio de suas
Instruções Normativas, com relação ao
alcance da Lei nº 9.316/1996. O referido
órgão extrapolou os limites da lei,
extrapolou de seu poder normativo. Não
lhe competia, sem autorização legal
expressa, efetuar dispensa de pagamento
de uma contribuição, que sequer tem como
destinatário a União, mas as entidades
sindicais. Não há como prevalecer o
entendimento de que a contribuição
sindical patronal já está embutida no
SIMPLES. A contribuição sindical sequer
está elencada no rol do artigo 3º, § 1º,
da Lei nº 9.317/1996 ou do artigo 13 da
Lei Complementar nº 123/2006. Logo,
recurso financeiro algum decorrente do
recolhimento do SIMPLES terá a
destinação prevista nos artigos 589 e
592 da CLT. Assim, não se pode admitir o
afastamento do pagamento da contribuição
sindical, por interpretação do § 4º do
artigo 3º da Lei nº 9.317/1996, já que
isto inviabilizaria a organização da
categoria econômica, haja vista ser esta
contribuição a base maior da manutenção
da estrutura sindical, que viabiliza a
própria existência das entidades
sindicais.
TRT-PR-06276-2007-662-09-00-2-ACO-29199-2008
- 4A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DJPR em 19-08-2008