LEI Nº 5599 DE 25 DE JUNHO DE 2013.

DETERMINA UM CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE BELEZA A SEREM ADOTADOS PELAS MANICURES E PEDICURES.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, salões, clínicas e afins, que no Município prestam o serviço das manicures e pedicures, deverão usar obrigatoriamente luvas, fornecidas pelo estabelecimento, garantindo a segurança e saúde dos profissionais, pacientes e meio ambientes.

Parágrafo Único - O não fornecimento das luvas implica ao estabelecimento sanção pecuniária, entre outras, que serão regulamentadas pelo órgão municipal competente.

Art. 2º Os profissionais somente devem trabalhar com materiais em número suficiente ao quantitativo de atendimentos, descartáveis, de uso único, portanto trocados a cada cliente, como luvas, lixas, espátulas, palitos e materiais esterilizáveis, como alicates de unha e de cutícula.

§ 1º Os materiais esterilizáveis devem ser submetidos a reprocessamento por esterilização pelo método de calor úmido antes de serem ofertados ao atendimento, em equipamentos específicos, seguindo as etapas de lavagem com água e sabão auxiliada por fricção com escova de cerdas rígidas, enxágue, secagem, divisão em kits individualizados e embalagem em invólucro próprio.

§ 2º Fica facultado aos referidos estabelecimentos o uso de toalhas de papel descartáveis para os serviços de manicure e pedicure. Aqueles que optarem pelo uso de toalhas de tecido devem realizar os processos de lavagem e desinfecção, trocando-as a cada cliente.

Art. 3º Os profissionais devem, obrigatoriamente, usar calçado fechados e uniforme, como equipamentos de proteção individual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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