MEI deve entregar a Declaração Anual de Faturamento até dia 31 de maio

by | |0 Comments | Uncategorized

Todos os Microempreendedores Individuais (MEIs) têm de entregar a Declaração Anual de Faturamento (DASN-Simei) até 31 de maio. O documento deve ser preenchido e enviado pelo Portal do Empreendedor e deve conter as informações de 2017. Este ano, mais de 7,7 milhões de MEIs têm de cumprir a obrigação. Quem não entregar no prazo, paga multa e perde benefícios até que a situação seja regularizada.

Na primeira declaração, os MEIs podem contar com a orientação gratuita de um empresário contábil. “Basta procurar um escritório optante pelo Simples Nacional e solicitar o atendimento sem custo algum”, completa o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Elmir Berti. A lista completa das empresas contábeis habilitadas pode ser acessada no link fenacon.org.br/escritorios/.“O preenchimento é simples e o próprio Microempreendedor Individual pode fazer pela internet, mas é preciso ficar atento à existência de guias mensais em atraso. Nesse caso, será preciso primeiro colocar em dia essas obrigações”, explica o presidente do Sescon Blumenau, Nelson Mohr.

A multa mínima para quem não entregar ou o fizer fora do prazo é de R$ 50, mas pode chegar a 20% do valor total de tributos declarados – 2% por mês de atraso. “Além da multa, o microempresário individual fica com os direitos trabalhistas e previdenciários suspensos. Se ele sofrer algum acidente que o impeça de trabalhar, por exemplo, não poderá solicitar o auxíliodoença”, explica o presidente Nelson Mohr.

CÂMARA APROVA REGULAMENTAÇÃO DE PARCERIAS EM SALÕES DE BELEZA

by | |0 Comments | Uncategorized

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4), duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que regulamenta a relação entre salões de beleza e os profissionais que trabalham neles. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Salões e profissionais parceiros poderão adotar regime especial de tributação.

De acordo com o substitutivo da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), os salões de beleza poderão firmar contratos escritos com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuros, depiladores e maquiadores.

O substitutivo aprovado cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O primeiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais no salão.

Está prevista a possibilidade de o salão-parceiro e o profissional-parceiro adotarem o regime especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). No caso do profissional-parceiro, ele poderá atuar como Microempreendedor Individual (MEI).

Fonte: http://www2.camara.leg.br/

HAIR BRASIL – 17ª EDIÇÃO

by | |0 Comments | Uncategorized

HAIR BRASIL chega a 17ª edição apresentando novidades de cerca de 900 marcas expositoras.

A 17ª edição da HAIR BRASIL – Feira Internacional de Beleza, Cabelos e Estética acontece de 14 a 17 de abril, no Expo Center Norte. Considerado o mais importante evento profissional de beleza da América Latina, a feira reúne 900 marcas expositoras, entre elas nomes nacionais e internacionais que apresentam ao mercado tendências, lançamentos e novas técnicas para o setor.

Durante os quatro dias de evento, são esperados mais de 90 mil visitantes profissionais vindos de todas as partes do Brasil. São cabeleireiros, esteticistas, dermatologistas, administradores de salões e clínicas de beleza, maquiadores, manicures, entre outros profissionais do universo beauty que escolheram a HAIR BRASIL como seu grande momento para fazer negócios, trocar experiências e se atualizarem.

HAIR BRASIL 2018
Feira Internacional de Beleza, Cabelos e Estética – 14 a 17 de abril
Horário: 10h às 20h
Local: Expo Center Norte – Rua José Bernardo Pinto, 333 – Vila Guilherme – São Paulo

PROGRAMA DE SAÚDE OCUPACIONAL

by | |0 Comments | Sem categoria

Estaremos aqui falando um pouco sobre os programas de saúde ocupacional, os famosos PPRA e PCMSO, alem disso iremos falar sobre a sua obrigatoriedade e as conseqüências se os mesmos não forem confeccionados pelas empresas.
Primeiramente, precisamos dizer que PPRA e PCMSO estão entre os dados solicitados nas entregas mensais do e-Social, declaração recente que passou a ser exigida das empresas.

Portanto, se o e-Social for entregue com informações de funcionários mantidos em regime de CLT e não houver dados dos programas na mesma entrega, ocorre multa. Com a nova obrigação acessória, o Fisco trabalhista ganhou agilidade para identificar irregularidades e aplicar as penas.

Quando os responsáveis por uma empresa não elaboram os programas ou não os renovam, assumem o risco de acontecer algo com seus trabalhadores. Ou seja, além da irregularidade trabalhista, ocorre um crime.

Por isso, caso ocorra algo com qualquer funcionário enquanto os programas estejam irregulares, a empresa pode ser processada pelo trabalhador. E mesmo que ele não o faça, o processo pode partir do próprio MTE, que tem como um dos objetivos defender os empregados contra erros de empregadores.

Neste caso, os valores indenizatórios comumente são altos — o que pode afetar as finanças da empresa a ponto de ela não conseguir mais manter-se funcionando. E como os sócios são os responsáveis e decisores pela pessoa jurídica que é o negócio, podem ser condenados à prisão pelos seus atos de negligência. Fonte: Fabrício Bezzoco MB E TEIXEIRA CONTABILIDADE E ADM. DE CONDOMÍNIOS

O QUE É PCMSO?
Programa Médico de Saúde Ocupacional
Esta norma regulamentadora visa preservar a integridade física do trabalhador. Prevê exames pontuais e de rotina, que servem para acompanhar o estado de saúde dos empregados e constatar rapidamente possíveis danos causados pelos agen­tes monitorados.

O QUE É O PPRA?
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta norma regulamentadora , visa estabelecer medidas de controle, atenuação ou eliminação dos agentes causadores de Riscos Ambientais, de forma a mantê-los abaixo dos limites de tolerância, por sua vez, serve para que possíveis agentes bio­lógicos, químicos e físicos sejam analisados e o potencial de dano à saúde dos funcionários seja constatado. O programa estabelece as ações que o negócio desenvolverá para eliminar os riscos ou pelo menos reduzi-los.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PPRA E PCMSO?
O PPRA, tendo “Prevenção de Riscos Ambientais” no nome, refere-se ao ambiente de trabalho dos empregados. Como objetivos, o programa visa que os responsáveis pela empre­sa se antecipem em relação ao potencial danoso dos agentes que geram riscos e evitem que de fato ocorram danos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
Já o PCMSO tem como foco os funcionários, assegurando que o empreendimento esteja atento à saúde e à integridade deles e faça acompanhamentos visando prevenção de danos e diagnósticos precoces — impedindo que doenças e efeitos traumáticos se agravem.

QUAIS EMPRESAS PRECISAM FAZER PPRA E PCMSO?
Qualquer empresa, independentemente das atividades de­senvolvidas e de o ambiente apresentar riscos ou não, precisa proceder com ambos os programas se tiver funcionários regis­trados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

COMO SOLICITAR PPRA E PCMSO?
Ambos os programas e seus laudos exigem acompanha­mento e assinatura de um profissional formado em segurança do trabalho.
É esse profissional, qualificado e certificado oficialmente na área, quem tem a responsabilidade de analisar a empresa, seu ambiente, suas atividades e os agentes envolvidos. Então, a partir do cenário avaliado, o técnico define o grau de ris­co apresentado e quais ações são necessárias para a prote­ção dos trabalhadores e diminuição do potencial danoso dos agentes encontrados.
Porém, não é preciso que o negócio contrate o profissional, especialmente se for de porte micro ou pequeno. O empre­sário pode solicitar os programas e renová-los contratando somente quando necessário um técnico autônomo ou uma empresa que presta tais serviços.

Qual é a ordem de elaboração dos programas?
O primeiro a ser feito é o PPRA, no qual os elementos com po­tencial de gerar dano são identificados, os riscos que apresentam são avaliados e formas de eliminar os perigos são desenvolvidas.
A partir disso, os riscos que seguem existindo devem ser con­trolados, o que consta no PPRA. Posteriormente, com os perigos existentes consolidados no primeiro programa, o PCMSO é de­senvolvido para que as maneiras de prevenção e acompanha­mento em relação à saúde dos trabalhadores sejam planejadas.
O funcionamento é esse porque não há como estabelecer exames preventivos sem conhecer os riscos não elimináveis aos quais os funcionários estão expostos no ambiente.

QUAIS OS TIPOS DE EXAMES O MEU EMPREGADO TEM QUE FAZER?
PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos, que são:

1) admissional;
2) periódico;
3) de retorno ao trabalho;
4) de mudança de função;
5) demissional.

A realização de exame médico é custeado pelo emprega­dor, na admissão, demissão e periodicamente, ainda, pode­rão ser solicitados pelo médico do trabalho, outros exames complementares.
O exame médico periódico, são realizados de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de tra­balho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam porta­dores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médi­co encarregado, ou se notificado pelo médico agente da ins­peção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com periodicidade especificada, para os tra­balhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoi­to) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser reali­zado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
O exame médico de mudança de função, será obrigatoria­mente realizado antes da data da mudança. Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
O exame médico demissional, será obrigatoriamente reali­zado até a data da homologação.